De acordo com a nota informativa da DGADR publicada em Janeiro:
A entrada para uma exploração biológica de animais de raças autóctones, em risco de abandono, provenientes de explorações não biológicas, deve obedecer as condições estabelecidas no ponto 1.3.4.1. – Parte II – Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento e do Conselho de 30 de maio (“Em derrogação do ponto 1.3.1, para fins de reprodução, podem ser levados para uma unidade de produção biológica animais que não sejam de criação biológica quando a criação de determinadas raças estiver em risco de abandono, conforme referido no artigo 28º, nº 10, alínea b), do Regulamento (UE) nº 1305/2013 e nos atos adotados com base nele. Em tal caso, os animais dessas raças não têm necessariamente de ser nulíparos.”).
Nestes casos, o operador não tem que solicitar à Autoridade Competente autorização para a introdução destes animais, que devem:
1. Ser de raça autóctone em linha pura;
2. Estar registados no Livro Genealógico do Gestor da Raça Autóctone.
Cumprindo o referido nos números anteriores, não há limite de idade para a entrada dos mesmos na exploração biológica.
Importante: Os operadores devem manter registos ou conservar provas documentais da origem dos animais de modo a que estes sejam identificados segundo sistemas adequados por animal ou por grupo ou por bando relativamente ao maneio geral e os registos veterinários dos animais introduzidos na exploração, da data de chegada e do período de conversão e outros que sejam considerados relevantes.