
De acordo com nota informativa da DGADR publicada em agosto de 2023:
A entrada para uma exploração biológica de animais de raças autóctones em risco de abandono, provenientes de explorações não biológicas, deve obedecer as condições estabelecidas no ponto 1.3.4.1. – Parte II – Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento e do Conselho de 30 de maio:
“Em derrogação do ponto 1.3.1, para fins de reprodução, podem ser levados para uma unidade de produção biológica animais que não sejam de criação biológica quando a criação de determinadas raças estiver em risco de abandono, conforme referido no artigo 28º, nº 10, alínea b), do Regulamento (UE) nº 1305/2013 e nos atos adotados com base nele. Em tal caso, os animais dessas raças não têm necessariamente de ser nulíparos.” A introdução de animais de raças autóctones em risco de abandono não carece de autorização da DGADR.
Os animais a introduzir terão de cumprir os seguintes requisitos:
1. Ser de raça autóctone em linha pura;
2. Estar registados no Livro Genealógico do Gestor da Raça Autóctone.
Cumprindo o referido nos números anteriores, não há limite de idade para a entrada dos mesmos na exploração biológica. Os operadores terão de conservar todos os registos relativos aos animais introduzidos.
Consulte aqui a Nota_Racas_risco_abandono: Nota Informativa “Derrogação às regras da Produção Biológica Introdução de animais de criação não biológica de Raças Autóctones em risco de abandono”
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