O artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece que “para os fins e utilizações referidos nos
artigos 24.º e 25.º e no Anexo II, apenas os produtos e substâncias que autorizados nos termos dessas disposições
podem ser utilizados na produção de produtos biológicos, desde que a sua utilização na produção não biológica
também tenha sido autorizado em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União e, sempre que
aplicável, em conformidade com as disposições nacionais baseadas no direito da União.»
A autorização para utilizar e comercializar rodenticida como em produtos fitofarmacêuticos (PPP)é da responsabi-
lidade de cada Estado-Membro, enquanto a avaliação e aprovação das substâncias ativas incluídas nos PFF são
realizadas a nível da UE.
A lista de substâncias ativas aprovadas para utilização em PFF é estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1107/2009
e Regulamento (UE) n.º 540/2011. Das substâncias ativas autorizadas a nível da UE, apenas os enumerados no
anexo I do Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2021/1165 pode ser utilizado na composição de PFF a utilizar
em produtos biológicos.
Embora nenhum rodenticida individual seja especificamente mencionado nessa lista, o grupo de substâncias denomi-
nadas "substâncias de base" podem ser utilizadas como rodenticidas, desde que essa utilização é autorizada a
nível dos Estados-Membros para a agricultura em geral.