O que deve ser entendido como “planta mãe” no ponto 1.8.2 da Parte I do Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 e qual a relação desta disposição com as regras específicas que também se referem às plantas-mãe sob a certificação sistema de material de propagação de frutos?
O termo “planta mãe” no ponto 1.8.2 da Parte I do Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 deve ser entendido da mesma forma que no artigo 3.º, n.º 20, do mesmo regulamento. Esse artigo define “planta mãe” como uma planta identificada a partir da qual é retirado material de reprodução vegetal para a reprodução de novas plantas Por exemplo, no caso de plantas frutíferas enxertadas a serem transplantadas e utilizadas para produção biológica (como as macieiras), a “planta mãe” é também a origem vegetal do enxerto, bem como a origem vegetal do porta-enxerto a partir do qual as fruteiras são comercializadas como biológicas1.
Para obter material de reprodução vegetal biológico destinado a ser utilizado para a produção de produtos que não sejam material de reprodução vegetal, a planta-mãe e, quando pertinente, os outros vegetais destinados à produção de material de reprodução vegetal devem ter sido produzidos em conformidade com o presente regulamento durante, pelo menos, uma geração ou, no caso das culturas perenes,
durante pelo menos uma geração durante dois ciclos vegetativos
Quanto à relação entre o ponto 1.8.2 da Parte I do Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 e as regras horizontais que também se referem às plantas-mãe, essas últimas regras estabelecem requisitos específicos para a certificação de Material de Propagação de Reprodução (PRM) (identidade, saúde e qualidade) para espécies agrupadas, como sementes de cereais e material de propagação de fruteiras1. Portanto, a definição de “planta mãe” no contexto do regulamento está relacionada com a origem e a qualidade do material de reprodução vegetal utilizado na produção biológica.2